Decreto-Lei 236/1967 - Artigo 12

Art. 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

d) frequência modulada; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

e) ondas médias; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

f) ondas tropicais; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

g) ondas curtas; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo. (Vide Lei nº 10.610, de 2002)

§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.397, de 1968)

§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.

§ 7º - As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.

Decreto-Lei 236/1967 - Artigo 12

Art. 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

d) frequência modulada; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

e) ondas médias; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

f) ondas tropicais; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

g) ondas curtas; (Incluído pela Lei nº 14.812, de 2024)

II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo. (Vide Lei nº 10.610, de 2002)

§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.397, de 1968)

§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.

§ 7º - As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.