Art. 8º. Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º.
Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à emprêsa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas de radiodifusão.
Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à emprêsa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas de radiodifusão.