Art. 5º. As entidades interessadas na execução de serviço de radiodifusão deverão possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.
§ 1º - A comprovação a que se refere êste artigo, compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade da habilitação para a execução do serviço, segundo normas a serem por êle baixadas.
§ 2º - Os financiamentos para aquisição de equipamentos serão considerados como recursos financeiros para os fins do § 1º, desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.
§ 1º - A comprovação a que se refere êste artigo, compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade da habilitação para a execução do serviço, segundo normas a serem por êle baixadas.
§ 2º - Os financiamentos para aquisição de equipamentos serão considerados como recursos financeiros para os fins do § 1º, desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.