Decreto-Lei 236/1967 - Artigo 18

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

Decreto-Lei 236/1967 - Artigo 18

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967