Art. 1º. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) do Desenvolvimento Agrário;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
g) do Turismo;
III - um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S. A.;
VI - um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e
VII - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
§ 1º - Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º - Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) do Desenvolvimento Agrário;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
g) do Turismo;
III - um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S. A.;
VI - um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e
VII - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
§ 1º - Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º - Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.