Lei 7.041/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram na respectiva escala de níveis far-se-ão por deliberação do Tribunal Regional Eleitoral mediante Portaria do seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Lei 7.041/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram na respectiva escala de níveis far-se-ão por deliberação do Tribunal Regional Eleitoral mediante Portaria do seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)