Art. 3º. No atual Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário e nos demais existentes, implantados nos Tribunais Regionais Eleitorais pela Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974, são considerados fundidos os Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Guanabara e do Rio de Janeiro, mantida a lotação resultante da fusão.
Parágrafo único. Depois de observadas as exigências legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos, quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos mencionados neste artigo.
Parágrafo único. Depois de observadas as exigências legais relativas a progressões ou ascensões porventura cabíveis, serão extintos, quando vagarem na classe inicial, todos os cargos que integravam o Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos Grupos mencionados neste artigo.