Art. 4º. A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da finalidade de sua expedição.
Parágrafo único. A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União:
Parágrafo único. A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União: