Decreto 84.702/1980 - Artigo 5

Art. 5º. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:

I - recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;

II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III - exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput;

IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.

Decreto 84.702/1980 - Artigo 5

Art. 5º. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:

I - recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;

II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III - exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput;

IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.