Título
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995.
Tese
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.
Observação
(alterado) – DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010.
Histórico
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Nova redação do título - DJ 20.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9069/95
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Precedentes
ERR - 479083-14.1998.5.02.5555 — 25/02/2005
E-ED-ED-RR - 768137-29.2001.5.02.0027 — Augusto César Leite de Carvalho — 21/05/2010
RR - 548564-30.1999.5.02.5555 — Samuel Corrêa Leite — 12/12/2003
E-RR - 699542-82.2000.5.02.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 23/08/2002
E-ED-ED-RR - 527497-09.1999.5.02.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 17/04/2009
E-ED-RR - 682300-33.2002.5.02.0902 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 30/04/2009
RR - 469399-65.1998.5.02.5555 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 14/05/2001
RR - 625453-88.2000.5.02.5555 — José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza — 22/06/2001
E-RR - 426409-59.1998.5.02.5555 — João Batista Brito Pereira — 19/11/2004
RR - 569361-27.1999.5.02.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 22/11/2002
RR - 699542-82.2000.5.02.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 06/09/2001
RR - 489417-10.1998.5.02.5555 — Antonio José de Barros Levenhagen — 01/03/2002
RR - 603456-83.1999.5.02.5555 — Milton de Moura França — 14/05/2001
RR - 551922-03.1999.5.02.5555 — Rider de Brito — 14/05/2001
RR - 524652-04.1999.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 01/12/2000
E-RR - 527482-40.1999.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 08/02/2002
RR - 137200-87.1996.5.02.0073 — Dora Maria da Costa — 20/11/2009
E-RR - 548564-30.1999.5.02.5555 — Maria de Assis Calsing — 18/04/2008
E-RR - 688294-22.2000.5.02.5555 — Maria de Assis Calsing — 16/11/2007
RR - 1478066-10.2004.5.02.0900 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 28/08/2009
RR - 3595400-02.2002.5.02.0900 — Luiz Ronan Neves Koury — 17/06/2005
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995.
Tese
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.
Observação
(alterado) – DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010.
Histórico
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Nova redação do título - DJ 20.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9069/95
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Precedentes
ERR - 479083-14.1998.5.02.5555 — 25/02/2005
E-ED-ED-RR - 768137-29.2001.5.02.0027 — Augusto César Leite de Carvalho — 21/05/2010
RR - 548564-30.1999.5.02.5555 — Samuel Corrêa Leite — 12/12/2003
E-RR - 699542-82.2000.5.02.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 23/08/2002
E-ED-ED-RR - 527497-09.1999.5.02.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 17/04/2009
E-ED-RR - 682300-33.2002.5.02.0902 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 30/04/2009
RR - 469399-65.1998.5.02.5555 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 14/05/2001
RR - 625453-88.2000.5.02.5555 — José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza — 22/06/2001
E-RR - 426409-59.1998.5.02.5555 — João Batista Brito Pereira — 19/11/2004
RR - 569361-27.1999.5.02.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 22/11/2002
RR - 699542-82.2000.5.02.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 06/09/2001
RR - 489417-10.1998.5.02.5555 — Antonio José de Barros Levenhagen — 01/03/2002
RR - 603456-83.1999.5.02.5555 — Milton de Moura França — 14/05/2001
RR - 551922-03.1999.5.02.5555 — Rider de Brito — 14/05/2001
RR - 524652-04.1999.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 01/12/2000
E-RR - 527482-40.1999.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 08/02/2002
RR - 137200-87.1996.5.02.0073 — Dora Maria da Costa — 20/11/2009
E-RR - 548564-30.1999.5.02.5555 — Maria de Assis Calsing — 18/04/2008
E-RR - 688294-22.2000.5.02.5555 — Maria de Assis Calsing — 16/11/2007
RR - 1478066-10.2004.5.02.0900 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 28/08/2009
RR - 3595400-02.2002.5.02.0900 — Luiz Ronan Neves Koury — 17/06/2005