Lei 13.674/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os benefícios fiscais de que tratam as Leis n n º 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, só serão concedidos mediante a efetiva comprovação pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Lei 13.674/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os benefícios fiscais de que tratam as Leis n n º 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, só serão concedidos mediante a efetiva comprovação pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal.