Art. 5º. O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.