Decreto 72.169/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.

Decreto 72.169/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.