Decreto 72.169/1973 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providencias necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.

Decreto 72.169/1973 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providencias necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.