Decreto 71.353/1972 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Sistema de Planejamento:

I - Coordenar a elaboração dos planos e programas gerais de Governo e promover a integração dos planos regionais e setoriais;

II - Acompanhar a execução desses planos e programas;

III - Assegurar, mediante normas e procedimentos orçamentários, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos para o estabelecimento de prioridade entre as atividades governamentais;

IV - Modernizar as estruturas e procedimentos da Administração Federal objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Governo;

V - Estabelecer fluxos permanentes de informação entre as unidades componentes do Sistema, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais.

Decreto 71.353/1972 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Sistema de Planejamento:

I - Coordenar a elaboração dos planos e programas gerais de Governo e promover a integração dos planos regionais e setoriais;

II - Acompanhar a execução desses planos e programas;

III - Assegurar, mediante normas e procedimentos orçamentários, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos para o estabelecimento de prioridade entre as atividades governamentais;

IV - Modernizar as estruturas e procedimentos da Administração Federal objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Governo;

V - Estabelecer fluxos permanentes de informação entre as unidades componentes do Sistema, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais.