Art. 5º. Ao órgão central compete zelar pelo bom funcionamento do Sistema, cabendo-lhe para isto:
I - Prestar, quando solicitado assistência técnica aos órgãos setoriais e seccionais, para que sejam alcançados os objetivos definidos no artigo 2º deste decreto;
II - Expedir normas operacionais, quando for o caso;
III - Orientar os diversos órgãos do Sistema na atualização profissional dos seus participantes de acordo com as necessidades do Sistema e em consonância com os interesses próprios de cada órgão.
I - Prestar, quando solicitado assistência técnica aos órgãos setoriais e seccionais, para que sejam alcançados os objetivos definidos no artigo 2º deste decreto;
II - Expedir normas operacionais, quando for o caso;
III - Orientar os diversos órgãos do Sistema na atualização profissional dos seus participantes de acordo com as necessidades do Sistema e em consonância com os interesses próprios de cada órgão.