Art. 4º. Os órgãos componentes do Sistema de Planejamento receberão orientação normativa do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados.
Parágrafo único. A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais dos Ministérios a que estiverem vinculados.