Art. 2º. A presente pensão não poderá ser acumulada com qualquer outra importância, a qualquer título recebida dos cofres públicos, autárquicos ou de sociedade de economia mista.
Lei 4.312/1963 - Artigo 2
Art. 2º. A presente pensão não poderá ser acumulada com qualquer outra importância, a qualquer título recebida dos cofres públicos, autárquicos ou de sociedade de economia mista.