O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, nos termos do art. 215 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a importância da memória como parte do patrimônio cultural brasileiro, conforme o art. 216 da Constituição Federal, e como componente indispensável ao aperfeiçoamento das instituições em geral e do Poder Judiciário em particular;
CONSIDERANDO que os bens materiais e imateriais compostos por acervos de natureza arquitetônica, arquivística, artística, bibliográfica e museológica do Poder Judiciário fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, em conformidade com o art. 216 da Constituição Federa...