Lei 11.790/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

...............

§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

..............." (NR)

Lei 11.790/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

...............

§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

..............." (NR)