Lei 1.536/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de janeiro de 1962.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1952

Lei 1.536/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de janeiro de 1962.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1952