Art. 7º. A permuta enseja direito a ajuda de custo aos(às) magistrados(as) permutantes, paga pelo tribunal de destino.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) permutante terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta, a serem concedidos pelo tribunal de origem.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) permutante terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta, a serem concedidos pelo tribunal de origem.