CNJ - Resolução 603 - Artigo 5

Art. 5º. Ultimados os procedimentos previstos no art. 4º, os tribunais envolvidos na permuta publicarão editais contendo os nomes dos(as) habilitados(as) à permuta, com prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório.

CNJ - Resolução 603 - Artigo 5

Art. 5º. Ultimados os procedimentos previstos no art. 4º, os tribunais envolvidos na permuta publicarão editais contendo os nomes dos(as) habilitados(as) à permuta, com prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório.