Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas para a realização da permuta entre magistrados(as) de primeiro e segundo graus de jurisdição vinculados(as) a tribunais de justiça diversos, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal de 1988, e aplica-se exclusivamente aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as).
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade dos tribunais e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as).