Art. 2º. Não poderão se candidatar à permuta entre tribunais os(as) magistrados(as) que:
I - estejam em processo de vitaliciamento;
II - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - tenham acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
IV - tenham penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 (três) anos;
V - tenham penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - estejam na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e
VII - estejam impedidos de participar de concurso de remoção interna no tribunal de origem.
I - estejam em processo de vitaliciamento;
II - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - tenham acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
IV - tenham penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 (três) anos;
V - tenham penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - estejam na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e
VII - estejam impedidos de participar de concurso de remoção interna no tribunal de origem.