Lei 12.776/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal de Contas da União editará os atos necessários à implantação das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos de que trata o caput, adotar-se-ão os normativos vigentes caso haja decréscimo da remuneração do servidor.

Lei 12.776/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal de Contas da União editará os atos necessários à implantação das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos de que trata o caput, adotar-se-ão os normativos vigentes caso haja decréscimo da remuneração do servidor.