Lei 12.776/2012 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 16 da Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no § 3º do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar." (NR)

Lei 12.776/2012 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 16 da Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no § 3º do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar." (NR)