Lei Complementar 80/1994 - Artigo 147

Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da União e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. (Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 147

Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da União e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios. (Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).