Lei Complementar 80/1994 - Artigo 58

Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II - opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo­disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo­disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 58

Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II - opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo­disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo­disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.