Lei Complementar 80/1994 - Artigo 77

Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 77

Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.