Lei Complementar 80/1994 - Artigo 11

SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União


Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 11

SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União


Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.