SEÇÃO I
Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 6º. A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).