Lei Complementar 80/1994 - Artigo 97-A

Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III - praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 97-A

Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III - praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).