Lei Complementar 80/1994 - Artigo 100

Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 100

Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.