SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.