Lei Complementar 80/1994 - Artigo 16

SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios


Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 16

SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios


Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.