Lei Complementar 80/1994 - Artigo 30

SEÇÃO III
Da Promoção


Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 30

SEÇÃO III
Da Promoção


Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.