Lei Complementar 80/1994 - Artigo 113

SEÇÃO II
Da Nomeação e da Escolha das Vagas


Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 113

SEÇÃO II
Da Nomeação e da Escolha das Vagas


Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.