Lei Complementar 80/1994 - Artigo 126

Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 126

Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.