Lei Complementar 80/1994 - Artigo 75

SEÇÃO III
Da Promoção


Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 75

SEÇÃO III
Da Promoção


Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira.