Lei Complementar 80/1994 - Artigo 62

SEÇÃO IV
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios


Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 62

SEÇÃO IV
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios


Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.