Lei Complementar 80/1994 - Artigo 109

SEÇÃO VII
Dos Órgãos Auxiliares


Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 109

SEÇÃO VII
Dos Órgãos Auxiliares


Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.