Lei Complementar 80/1994 - Artigo 5

TÍTULO II
Da Organização da Defensoria Pública da União

CAPÍTULO I
Da Estrutura


Art. 5º. A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Público-Geral da União;

b) a Subdefensoria Público-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 5

TÍTULO II
Da Organização da Defensoria Pública da União

CAPÍTULO I
Da Estrutura


Art. 5º. A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Público-Geral da União;

b) a Subdefensoria Público-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).