CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União
SEÇÃO I
Da Remuneração
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II - (VETADO);
III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999)
VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII - (VETADO);
VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).