Art. 70. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Lei Complementar 80/1994 - Artigo 70
Art. 70. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.