Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.