SEÇÃO V
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).