SEÇÃO I
Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios
Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).