Lei Complementar 80/1994 - Artigo 35

Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 35

Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.