Lei Complementar 80/1994 - Artigo 63

Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de suas funções institucionais:

I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 63

Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de suas funções institucionais:

I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.