Lei Complementar 80/1994 - Artigo 25

Art. 25. O concurso de ingresso realizar­se­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 25

Art. 25. O concurso de ingresso realizar­se­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.