SEÇÃO IIDas Férias e do AfastamentoArt. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.
SEÇÃO IIDas Férias e do AfastamentoArt. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.