Lei Complementar 80/1994 - Artigo 125

SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento


Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 125

SEÇÃO II
Das Férias e do Afastamento


Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.